sábado, 16 de abril de 2011

PEC DOS VEREADORES

Com a Aprovação da PEC 333/2004 (PEC dos Vereadores) ficará assim:

Cidades com:

até 15 mil habitantes elegerão 09 vereadores
de 15 a 30 mil habitantes - 11 vereadores
de 30 a 50 mil - 13 vereadores
de 50 a 80 mil - 15 vereadores
de 80 a 120 mil habitantes 17 vereadores
de 120 a 160 mil - 19 vereadores
de 160 a 300 mil - 21 vereadores
de 300 a 450 mil - 23 vereadores
de 450 a 600 - 25 vereadores
de 600 a 750 mil - 27 vereadores
de 750 a 900 mil - 29 vereadores
de 900 a 1,05 milhão - 31 vereadores
de 1,05 milhão a 1,2 milhão - 33 vereadores
de 1,2 milhão a 1,3 milhão - 35 vereadores
de 1,3 milhão a 1,5 milhão - 37 vereadores
de 1,5 milhão a 1,8 milhão - 39 vereadores
de 1,8 milhão a 2,4 milhões - 41 vereadores
de 2,4 milhão a 3 milhões - 43 vereadores
de 3 a 4 milhões de habitantes - 45 vereadores
de 4 a 5 milhões - 47 vereadores
de 5 a 6 milhões - 49 vereadores
de 6 a 7 milhões - 51 vereadores
de 7 a 8 milhões - 53 vereadores
acima de 8 milhões de habitantes - 55 vereadores.
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Caso a Lei Orgânica do legislativo de Jataí seja alterada, em 2013 a casa poderá ter até 17 representantes. Hoje são dez.

     Com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 333, a chamada PEC dos Vereadores, 2010, as câmaras podem voltar a contar com mais representantes. Em Jataí, o legislativo deverá rever esta questão já no começo do próximo ano. Se a alteração da Lei Orgânica for aprovada, poderão haver até 17 parlamentares. Hoje são dez.
     O cálculo é feito com base nos dados de população do Censo 2010 e na proporcionalidade de vereadores pela quantidade de habitantes, conforme estabelece a PEC. Contudo, para valer nas eleições de 2012, as alterações nas leis municipais precisam ser feitas até outubro de 2011.
     O aumento da representatividade nas câmaras é discutido desde 2004. Antes disso o Ministério Público havia reduzido o número de parlamentares sob a justificativa de que haveria maior economia. Contudo, na prática, isso não ocorreu.
     Todavia, a PEC garante que a eleição de mais vereadores não representa maior repasse de verbas às câmaras por parte das prefeituras, o chamado duodécimo (em Jataí, algo em torno de R$ 600 mil por mês). Para ser aprovado, o projeto deve passar, obrigatoriamente, por duas votações e receber o sim de dois terços dos vereadores (sete dos dez parlamentares).

Para lembrar
• A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 333, que aumenta o número de vereadores, foi apresentada em 2004 pelo deputado federal Pompeu de Mattos (PDT-RS) para recompor vagas extintas pelo Ministério Público.
• A PEC original aumentava o repasse das prefeituras para as câmaras e estabelecia uma tabela que determinava a quantidade de vereadores conforme a população de cada município.
• O texto foi reformulado, com a retirada do aumento do repasse e manutenção, apenas, da tabela com o número de vereadores por população.
• A PEC foi assinada no ano passado, mas o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu que vale apenas na eleição de 2012.

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TEXTO ORIGINAL DA PEC 333/2004

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 333, DE 2004

(Do Deputado Pompeo de Mattos)

“Modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de
despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providência.”

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte

Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 29A da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 29A

........................................................................................................................................

I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com

população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com

população de mais de 100.000 (cem mil) e de até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil)

habitantes;

III – 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios

com população de mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e de até 500.000

(quinhentos mil) habitantes;

IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população de mais de

500.000 (quinhentos mil) e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

V – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios

com população de mais de1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) e de até 3.000.000

(três milhões)de habitantes;

VI – 4% (quatro por cento) para Municípios com população acima de

3.000.000 (três milhões) de habitantes;

...............................................................................................................................................

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte

art. 29B;

“Art. 29B. Para a composição das Câmaras Municipais em todo o

Brasil, serão observados os seguintes limites:

I – 7 (sete) Vereadores, nos Municípios de até 5.000 (cinco mil)

habitantes;

II – 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000 (cinco mil) e

de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

III – 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze

mil) e de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

IV – 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de mais de 25.000 (vinte e

cinco mil) e de até 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes;

V – 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 45.000

(quarenta e cinco mil) e de até 70.000 (setenta mil) habitantes;

VI – 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 70.000

(setenta mil) e de até 100.000 (cem mil) habitantes;

VII – 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 100.000

(cem mil) e de até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes;

VIII – 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 250.000

(duzentos e cinqüenta mil) e de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IX – 23 Vereadores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos

mil) e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

X – 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000

(seiscentos mil) e de até 700.000 (setecentos mil) habitantes;

XI – 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 700.000

(setecentos mil) e de até 800.000 (oitocentos mil) habitantes;

XII – 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 800.000

(oitocentos mil) e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

XIII – 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000

(novecentos mil) e de até 1.000.000 (um milhão) habitantes;

XIV – 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de

1.000.000 (um milhão) e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

XV – 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de

1.200.000 (um milhão e duzentos mil) e de até 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil)

habitantes;

XVI – 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de

1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) e de até 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;

XVII – 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de

2.000.000 (dois milhões) e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

XVIII – 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de

3.000.000 (três milhões) e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

XIX – 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de

4.000.000 (quatro milhões) e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

XX – 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de

5.000.000 (cinco milhões) e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

XXI – 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de

6.000.000 (seis milhões) e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

XXII – 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de

7.000.000 (sete milhões) e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

XXIII – 51 (cinqüenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de

8.000.000 (oito milhões) e de até 9.000.000 (nove milhões) de habitantes;

XXIV – 53 (cinqüenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de

9.000.000 (nove milhões) e de até 10.000.000 (dez milhões) de habitantes;

XXV – 55 (cinqüenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de

população acima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes.”

Art. 3º A população de cada Município, para os fins do art. 29B da

Constituição Federal, será a constante da estimativa mais atualizada do órgão oficial de

estatística.

Art. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

promulgação, com efeitos para a Legislatura à iniciar-se em 1º de janeiro de 2009.



JUSTIFICATIVA

A nossa Proposta de Emenda à Constituição tem por escopo alterar a redação do art. 29A, bem como inserir o art. 29B, da Constituição Federal, de forma a fixar os limites máximos de Vereadores para os Municípios, observando a proporcionalidade populacional. Ainda que o legislador constituinte originário tenha concebido os limites mínimo e máximo de acordo com a proporcionalidade à população do Município, atribuiu às leis orgânicas dos Municípios, observada a autonomia municipal, a definição do seu número de vereadores, observados os limites constitucionais. Com a autonomia Municipal, constitucionalmente prevista, os Muncípios passaram a definir os seus mínimos e máximos, gerando distorções que ferem o princípio da proporcionalidade. Assim proliferaram Ações Civis Públicas questionando o número de vereadores em Municípios em todo o território nacional. Foram tantas as Ações que o Tribunal Superior Eleitoral, num primeiro pronunciamento sobre a matéria, tendo como Relator o Ministro Maurício Correa, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Orgânica (Município de Mira Estrela), por considerar que a redação constitucional estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de Vereadores, não cabendo aos Municípios alterá-lo. Concomitantemente ao entendimento na lide supra, editou a Resolução nº 21 702, em 02 de abril de 2004, fixando faixas populacionais com número exato de vereadores para cada faixa, a partir de Município com 47.619 habitantes. Tal Resolução suscitou, não obstante a necessidade entendida pelo Pretório Excelso, dúvidas quanto à constitucionalidade do ato, muito embora contivesse, no seu bojo, dispondo, in verbis:

“Art. 3º. Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá a observância das novas regras.”

Assim, diante de todo o histórico precedente, de fato torna-se imperativo que o dispositivo constitucional despose nova redação estabelecendo de maneira irrefutável os limites para o número de vereadores municipais. A nossa proposta deve ser interpretada como sendo uma forma de reduzir as despesas com o Poder Legislativo local. Essa afirmação é ainda mais relevante se considerarmos que está alterando a redação dada pela PEC nº 574, de 2002, que alterou a redação dada ao art. 29A da Constituição Federal.
A definição do número de Vereadores, em função do número de habitantes do Município, diz respeito à representavidade da população dentro da Câmara de Vereadores, em face do referido princípio da democracia representativa. Com a nossa proposta aplica-se o princípio da isonomia, absolutamente necessária para evitar-se as desigualdades econômicas também na representação municipal em decorrência da receita auferida. São 5.554 municípios e, por certo, grandes desigualdades que, se não ajustadas constitucionalmente, agravarão os desequilíbrios regionais e de representatividade. Tampouco essa representatividade pode ser tratada ao pé da letra, uma vez que o disparate pela aplicação da proporcionalidade aumentaria desmesuradamente as Câmaras Municipais.

Assim optamos por estabelecer 25 faixas, com números exatos, cada faixa por um número ímpar de vereadores para facilitar o processo de deliberação local. Assim, atendidos os pressupostos, esperamos merecer a acolhida dos nobres Pares deste Poder para a aprovação de nossa Proposta, sem comprometer a representatividade e a determinação constitucional.


Sala das Sessões, 20 de outubro de 2004

POMPEO DE MATTOS

DEPUTADO FEDERAL

VICE-LÍDER -PDT
 

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