REGIMENTO ELEITORAL -
PROCESSO ELEITORAL FETEG 2012
Aprovado pela Assembleia Geral convocada para esta finalidade e ocorrida no dia 11 de fevereiro de 2012 no Centro Comunitário Cara Vídeo
Art. 01 – As eleições para renovação da diretoria são realizadas a cada três anos em conformidade com as disposições deste Regimento Eleitoral e do Estatuto Social.
Art. 02 – O processo eleitoral será organizado por uma comissão eleitoral, composta de três membros convidados, artistas, propostos e referendados pela Assembleia Geral que deverá ser realizada na segunda quinzena de março do ano eleitoral (sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário geral) e fiscalizado por um representante de cada chapa inscrita e registrada.
§ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser integrantes da Diretoria ou de Grupos/Cias, cujo mandato estiver em andamento, ou, membro das chapas concorrentes.
§ 2º - A Comissão Eleitoral deverá convocar expressamente os representantes das chapas registradas para participarem das reuniões que julgue necessárias.
Art. 03 – Para qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, a duração do mandato será de três anos, podendo o presidente concorrer apenas uma vez consecutivamente e ser reconduzido ao mesmo cargo.
SEÇÃO I -
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 04 – As eleições serão convocadas pelo Presidente da Feteg, por Edital publicado e divulgado aos grupos/cias filiados pelo meio de comunicação da entidade e redes sociais.
§ 1º - A convocação das eleições será efetuada com antecedência máxima de quarenta e cinco dias e mínima de trinta dias, em relação à data de realização do pleito, em assembleia geral convocada para este fim.
§ 2º - As deliberações da Assembleia Geral mencionarão obrigatoriamente o prazo para registro de chapas, bem como, a data, horário e local de votação, e, caso o Presidente e a Diretoria não convoque as eleições no prazo previsto, cinco por cento dos grupos/cias filiados e em condições de voto poderá convocá-la, observando os dispositivos estatutários.
SEÇÃO II -
DOS CANDIDATOS
Art. 05 – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes e aquiescência, através de documento reconhecido publicamente, de todos os concorrentes e respectivos cargos.
Parágrafo Único – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos.
Art. 06 – Não poderá se candidatar o filiado que:
I – Não estiver em gozo dos direitos sociais conforme determinação da assembléia geral e estatuto social;
II – Não estiver em dia com as contribuições aprovadas em assembleias, visando fortalecer a Federação.
III – Inscrever-se em mais de uma chapa, como Presidente ou Vice-Presidente.
SEÇÃO III -
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 07 - O prazo para registro de chapas será o definido na assembleia geral convocada para este fim e responsável pela aprovação deste regimento.
Art. 08 – O requerimento de registro da chapa deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias, assinadas por qualquer dos candidatos que a integram.
§ 1º - O registro de chapas será efetuado junto à secretaria da Federação que fornecerá recibo em uma via da inscrição ou em local definido anteriormente.
§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral manterá um membro designado para atender aos interessados, prestar informações e receber a inscrição de chapa.
Art. 09 – As chapas serão identificadas pelo número de ordem de registro, acrescida do nome que estas indicarem.
Art. 10 – A Feteg divulgará aos grupos/cias filiadas as chapas inscritas com antecedência ao pleito eleitoral para conhecimento dos filiados.
§ 1º - É vedada a acumulação de cargos, sob pena de nulidade do registro da chapa.
Art. 11 – Na hipótese de não haver registro de chapa, no prazo estabelecido, a Comissão Eleitoral prorrogará o prazo de inscrição para até o início do Congresso Estadual da Feteg.
Parágrafo Único – Persistindo a hipótese do “caput” deste artigo, o Presidente da Feteg convocará Assembleia Geral Extraordinária, num prazo máximo de cinco dias, com o objetivo de indicar uma Diretoria Provisória e deverá convocar, em trinta dias, novas eleições, na forma deste Regimento Eleitoral.
Art. 12 – Ocorrendo renúncia de candidato, após registro da chapa, deverá ser efetuada pela Feteg a divulgação do fato para conhecimento dos grupos/cias filiados devendo comunicar formalmente a renúncia à chapa de que fizer parte o candidato renunciante e à comissão eleitoral.
§ 1º - A chapa do(s) candidato(s), renunciante poderá concorrer às eleições, desde que mantenha candidaturas à Presidência e vice-presidência.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, a chapa do candidato renunciante deverá indicar o substituto no prazo de quarenta e oito horas contando da ciência da renuncia.
Art. 13 – Junto com a inscrição, as chapas inscritas deverão indicar o seu representante para fiscalizar o processo eleitoral, nos termos do art.02,
Art. 14 – O Presidente da Comissão Eleitoral deverá providenciar a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no artigo 09.
§ 1º - A Ata será assinada pelo Secretário da Comissão Eleitoral e por pelo menos um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
SEÇÃO IV -
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 15 – À Comissão Eleitoral compete:
I – Organizar o Processo eleitoral, sempre em duas vias;
II – Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
III – Fazer as comunicações e publicações previstas neste Regimento;
IV – Preparar a relação dos votantes e formas de votação (se voto aberto, se voto secreto);
V – Organizar a votação e preparar todo o material eleitoral;
VI – Decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades e recursos;
VII – Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
VIII - Retificar o Edital de Convocação das Eleições se for o caso;
IX – Comunicar e publicar o resultado do pleito.
Art. 16 – A Comissão Eleitoral se reunirá extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único – Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a comissão eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral Eleitoral.
Art. 17 – A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
SEÇÃO V -
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 18 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas no Art. 06 poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de três dias a contar da publicação da relação das chapas registradas e após recebimento das inscrições pela comissão eleitoral.
Art. 19 – A impugnação, com os fundamentos que a justificam, nos termos das disposições estatutárias, será dirigida à Comissão Eleitoral e protocolada, contra recibo, na Feteg ou na comissão eleitoral, por qualquer associado que estiver em pleno gozo de seus direitos federativos.
Art. 20 – Encerrado o prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral lavrará termo consignando as impugnações propostas, destacando nominalmente as impugnações e os candidatos impugnados.
Art. 21 – O candidato impugnado será intimado pela Comissão Eleitoral em até quarenta e oitos horas após a lavratura do termo de impugnações, para apresentar sua defesa, em vinte e quatro horas, contados de sua intimação.
Art. 22 – A impugnação será decidida pela Comissão Eleitoral em Vinte e quatro horas, contados do encerramento do prazo para apresentação de defesa pelo candidato impugnado.
Art. 23 – Sendo julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se procedente, não poderá concorrer.
Art. 24 – A comissão Eleitoral providenciará imediatamente a publicação do resultado da decisão de impugnação, que deverá ser divulgado pelos meios de comunicação da Federação, bem como notificação ao candidato a Presidente da Chapa, da qual for integrante o candidato impugnado.
Art. 25 – Da decisão da Comissão Eleitoral quanto a impugnação da candidatura, caberá recurso para a Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 26 – A chapa em que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer, desde que apresente substituto em vinte e quatro horas contadas a partir da notificação.
SEÇÃO VI -
DO ELEITOR
Art. 27 – Estão habilitados ao voto dois integrantes de cada grupo/Cia teatral filiados à Feteg e que estiverem em pleno gozo dos direitos conferidos por este Regimento e pelo Estatuto Social, bem como pelas deliberações das assembleias gerais e assembleia geral eleitoral.
Art. 28 – Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado a contribuição anual, no prazo estabelecido pela assembleia geral.
SEÇÃO VII -
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 29 – A relação oficial dos grupos/cias aptos a votar e/ou ser votado deverá estar finda antes da data de realização das eleições e será entregue à Comissão Eleitoral e esta encaminhará uma via às chapas concorrentes.
Art. 30 – O sigilo ou declaração do voto dos delegados de cada grupo/cia teatral será assegurado pela comissão eleitoral, mediante o que for aprovado em assembleia geral.
Parágrafo único - cada grupo/cia teatral indicará dois delegados com direito a voz e voto, e, cada delegado indicado pelo grupo/cia deverá estar portando a autorização/indicação assinada pelo representante do grupo/cia no pleito eleitoral para fim de comprovação junto à comissão eleitoral.
SEÇÃO VIII -
DA MESA COLETORA DOS VOTOS
Art. 31 – A mesa coletora de votos será constituída de um presidente e dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral e será instalada no local da realização do Congresso da Federação.
§ 1º - Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal para acompanhar o trabalho de votação, na proporção de um fiscal por mesa coletora.
Art. 32 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras;
I – Os candidatos, seu cônjuge e parentes; II – Os membros da Diretoria.
Art. 33 – Os mesários substituirão o presidente da mesa, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o presidente da mesa até quinze minutos antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
§ 3º - As chapas concorrentes, através de seus fiscais, poderão designar substituto, ad doc, observados os impedimentos previstos neste regimento.
Art. 34 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, fiscais e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento.
SEÇÃO IX -
DA VOTAÇÃO
Art. 35 – À hora determinada e contida na programação, e tendo considerado o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.
Art. 36 – Os trabalhos terão a duração mínima de 30 minutos contínuos, observando sempre o horário de início e encerramento previsto na programação.
Art. 37 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá as instruções do presidente e mesários e depositará o voto na chapa de sua preferência.
§ 1º - Antes de depositar o voto no recipiente, o eleitor deverá comprovar à mesa e aos fiscais, para que verifiquem a regularidade da sua condição de eleitor e da identificação do instrumento de voto.
§ 2º - Se a comprovação não foi aceita, o eleitor será convidado a proceder conforme determinado, ou não poderá votar, anotando-se a ocorrência na Ata da eleição.
Art. 38 – O eleitor cujo voto for impugnado ou cujo nome não constar da autorização ou mesmo da relação de votantes será impedido de votar, pela comissão eleitoral.
Parágrafo Único – Nos casos de dúvidas sobre algum caso específico, poderá ser utilizado o voto em separado que será tomado da seguinte forma:
I – O eleitor receberá da mesa coletora um envelope contendo seu nome e o motivo de voto em separado para nele manifestar seu voto;
II – A seguir devolverá o envelope à mesa, para ser colado à parte para decisão da comissão sobre a validade ou não do mesmo, no ato da apuração.
Art. 39 – São documentos válidos para identificação do eleitor descrito na autorização do grupo/cia, como delegado eleitoral, a Carteira de Identidade ou outro documento com foto.
Art. 40 – À hora designada na programação para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, os membros da Mesa Coletora deverão, em voz alta, convidá-los a comparecer à mesa.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, serão feitas as conferências entre o número de votos depositados no recipiente e o número de assinaturas na folha de votação.
§ 2º - Em seguida, o presidente fará lavrar a ata dos trabalhos que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de voto, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente os protestos apresentados.
§ 3º - Após a lavratura e assinatura da ata, o presidente da mesa entregará ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, todo material utilizado durante a votação.
SEÇÃO X -
DA MESA APURADORA.
Art. 41 – a mesa apuradora de votos será composta de membros designados pela Comissão Eleitoral, até antes do pleito, ficando garantido o acompanhamento de seus trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um fiscal por cada chapa concorrente.
§ 1º - Não poderão ser nomeados membros da mesa apuradora:
I – O candidato, seu cônjuge e parentes;
II – Os membros da Diretoria.
SEÇÃO XI -
DO QUORUM E VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 42 – A mesa apuradora verificará a existência de “quórum” de dez por cento dos filiados em condições de voto. Não havendo “quórum”, o presidente da mesa apuradora encerrará os trabalhos, inutilizando o material e notificará a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição, nos termos do regimento e estatuto.
§ 1º - Apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer à subsequente.
Art. 43 – Não sendo atingido o quórum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, convocará uma Assembleia Geral para deliberar sobre a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e eleição de Diretoria Provisória para a Federação, devendo ser realizada nova eleição dentro do prazo de quinze dias.
SEÇÃO XII -
DA APURAÇÃO
Art. 44 – A apuração será realizada após a eleição, no local da realização do congresso e eleição, acompanhada pelos fiscais designados pelas chapas concorrentes.
Art. 45 – Contados os votos, a mesa verificará se o número coincide com o de votantes.
§ 1º - Se o número de votos for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.
§ 2º - Se o número total de votos for inferior ou superior ao da respectiva lista de votantes, a mesa apuradora analisará a irregularidade, comunicando à Comissão Eleitoral, podendo, se assim o entender realizar a apuração.
Art. 46 – A admissão ou rejeição do voto colhido em separado será decidida pela mesa apuradora.
Parágrafo Único – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.
Art. 47 – Após a contagem dos votos, a mesa proclamará eleita a chapa mais votada, lavrando-se a ata. § 1º - A ata registrará data e horário de início e encerramento dos trabalhos, locais de funcionamento da mesa coletora e seus respectivos componentes, com especificação do número de votos e votantes, os votos atribuídos a cada chapa e os votos em branco e nulo se houver, o resultado geral da apuração e a relação nominal dos eleitos.
§ 2º - A ata de apuração será assinada pelos membros da mesa e fiscais.
Art. 48 – Havendo empate no resultado das eleições, será feita recontagem dos votos, persistindo o empate, considerar-se-á eleita a chapa em que o candidato a presidente possuir a maior idade.
SEÇÃO XIII -
DAS NULIDADES
Art. 48 – Será nula a eleição quando:
I – Realizada ou apurada perante mesa constituída em desacordo com o estabelecimento neste Regimento; II – Preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento. III – Ocorrer vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Art. 49 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.
SEÇÃO XIV -
DOS RECURSOS
Art. 50 – Qualquer eleitor poderá recorrer, perante a Comissão Eleitoral, do resultado do pleito, até trinta minutos após o término da apuração.
§ 1º - o recurso e os documentos que o instruírem serão apresentados em duas vias, mediante recibo e anexadas os originais à primeira via do processo eleitoral.
§ 2º - A Segunda via do recurso e dos documentos serão entregues, mediante recibo, ato contínuo, à Diretoria eleita da Feteg.
§ 3º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral decidirá em prazo não superior a 60 minutos.
§ 4º - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se for provido e comunicado formalmente à comissão, antes da posse.
Art. 51 – Anulada a eleição, outra será realizada dentro de quinze dias a contar da publicação do despacho anulatório, mediante ato da Comissão Eleitoral.
§ 1º - Nessa hipótese, a Diretoria Executiva permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.
§ 2º - Aquele que der causa à anulação das eleições poderá ser responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando a federação obrigada, dentro de trinta dias, promover a competente ação judicial, caso esta ocorra sem a devida fundamentação.
SEÇÃO XVI -
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 52 – À comissão eleitoral incumbe organizar e registrar o processo eleitoral em duas vias.
§ 1º - São peças essenciais do Processo Eleitoral:
I – Convocação das eleições;
II – Exemplar da divulgação das chapas inscritas;
III – Cópias dos requerimentos de registros de chapas e demais documentos;
IV – Relação de votantes;
V – Expedientes relativos à composição da mesa;
VI – Atas dos trabalhos;
VII - Autorização do representante do grupo/cia nomeando o(s) delegado com direito a voz e voto.
§ 2º - Não sendo interposto recurso, os documentos do processo eleitoral serão arquivados pela Feteg, pelo prazo de cinco dias.
Art. 53 – A posse dos eleitos ocorrerá em até 10 dias contados da apuração.
Art. 54 – Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, as decisões das assembleias gerais e o estatuto e regimentos da FEDERAÇÃO.
Art. 55 – Eventuais alterações no presente regimento, no todo ou em parte, só poderão ser procedidos, através de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que aprovada por filiados regularmente em dia com suas obrigações, conforme este Regimento.